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RESOLUÇÃO CRESS Nº 01/2010- Anuidade 2011

RESOLUÇÃO CRESS Nº 01/2010

 EMENTA: Estabelece a anuidade para o exercício de 2011 de pessoa física e a anuidade de pessoa jurídica no âmbito do CRESS 18ª Região/SE e determina outras  providências.

 A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 CONSIDERANDO as deliberações do XXXIX Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Florianópolis/Santa Catarina, de 09 a 12 de setembro de  2010, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2011;

 CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente da anuidade e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal do Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região/SE;

 CONSIDERANDO a obrigação, de competência do Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região/SE, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição.

 CONSIDERANDO a disposição do artigo 13, da Lei 8.662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;

   CONSIDERANDO a decisão da Assembléia Geral Ordinária da Categoria, realizada em 21 de  

outubro de 2010;

 

RESOLVE:

 

Art.1º – Fixar a anuidade de pessoa física a ser cobrada pelo Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região/SE, no EXERCÍCIO DE 2011, dos profissionais -assistentes sociais- inscritos e a se inscreverem no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e para as pessoas jurídicas no valor único de R$ 353,86 (trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis centavos).

 

Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes:

 

I-                   31 (trinta e um) de janeiro de 2011, com vencimento no dia 10 do mês de fevereiro;

II-                28 (vinte e oito) de fevereiro de 2011, com vencimento no dia 10 do mês de março;

III-             31 (trinta e um) de março de 2011, com vencimento no dia 10  do mês de abril;

IV-             30 (trinta) de abril de 2011, com vencimento no dia 10 do mês de maio.

Parágrafo Segundo: A anuidade de 2011 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terão os seguintes descontos:

                         I.      Janeiro      –  15% (  quinze  por  cento ) ;

                      II.      Fevereiro  – 10% (  dez  por  cento ) ;

                   III.      Março       –   5% (  cinco  por  cento ) ;

                   IV.      Abril        –  valor  integral,  sem  desconto.

 

Parágrafo Terceiro:  A anuidade de 2011 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:

1a. Parcela – até  dia 10 de fevereiro de 2010;

2a. Parcela – até  dia  10  de março de 2010;

3a. Parcela –  até dia 10  de abril de 2010;

4a. Parcela – até  dia 10  de maio de 2010;

5a. Parcela – até  dia 10  de junho de 2010;

6a. Parcela –  até dia 10  de julho de 2010.

Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o dia 10 de maio de 2011, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:

                   I.      multa de 2% ( dois por cento ) incidente sobre a anuidade;

                II.      juros simples de 1% (um por cento ) ao mês;

Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2011, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até dia 10 de junho de 2011 poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.

 

Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º  – A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região/SE, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2011.

Parágrafo Único – O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2011, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

 

Art. 3º- Após firmado o “Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida” fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 4º –. Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites:

                   I.      Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica) R$ 69,52
                II.      Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional) R$ 55,61
             III.      Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via R$ 41,70
             IV.      Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2a.via R$ 27,79
                V.      Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 27,79

 

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno deste Regional.

 

                     Art.6º – – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de outubro de 2010.

 

 

 

                    Lizandra Vieira de Oliveira

                  Presidente do CRESS 18ª Região/SE

 

 

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