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Eleições do Conjunto CFESS-CRESS: Confira documentos para inscrições de chapa

O Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região (CRESS Sergipe) divulga as documentações necessárias para inscrições de chapas para as eleições das novas gestões do Conjunto CFESS-CRESS para o triênio 2023-2026.

Segundo o Calendário Eleitoral, o prazo para inscrições das chapas começou no dia 13 de dezembro de 2022 e termina no dia 16 de janeiro de 2023, no horário das 8h às 12h.

Em anexo, o CRESS-SE, através da Comissão Regional Eleitoral (CRE), divulga os documentos/formulários para preenchimento por assistentes sociais interessados em pedir registro de chapa no Regional.

Os documentos em anexo precisam ser preenchidos com assinaturas manuais, com nome completo e sem abreviatura, com a documentação completa e entregues de forma impressa na sede do CRESS-SE por qualquer integrante da chapa. A entrega dos documentos para inscrição deve ser protocolados junto à CRE até às 12h do dia 16 de janeiro de 2023.

É importante reforçar que cada integrante da chapa precisa preencher as declarações de Anexos 3 e 4.

Já os Anexos 6 e 7 devem ser apresentados por assistentes sociais que integram a Gestão atual do CRESS-SE (2020-2023) que pretendem compor chapa.

 

➡️ Segue em anexo todas as documentações necessárias:

  1. ANEXO 1b – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA PARA O CRESS;
  2. ANEXO 2b – RELAÇÃO DE CANDIDATOSAS ÀS ELEIÇÕES DO CONSELHO REGIONAL;
  3. ANEXO 3 – DECLARAÇÃO QUE É CANDIDATAO ÀS ELEIÇÕES DO CRESS;
  4. ANEXO 4 – DECLARACAO DE NÃO TER SIDO CONDENADO/A POR CRIME DOLOSO;
  1. ANEXO 5 – DECLARAÇÃO DE CANDIDATOS/AS QUE ESTÃO EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS;
  1. ANEXO 6 – PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZACAO;

      7.ANEXO 7 – DECLARACAO DE SEGUNDO MANDATO CONSECUTIVO;

8. ANEXO 8 – PEDIDO DE LICENCA (somente para trabalhadores/as do CRESS-SE)

 

⚠️ Confira quem é elegível para candidatura de chapas, de acordo com o Código Eleitoral:

Art. 22 Considera-se elegível o/a assistente social que satisfaça os seguintes requisitos:

I – Ser cidadão/ã brasileiro/a ou naturalizado/a;

II – Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

III – Não ter sido condenado/a por crime doloso, por lesão ao patrimônio de natureza pública, por ato de improbidade administrativa, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo em caso de reabilitação legal;

IV – Não ter sido condenado/a por infração disciplinar e/ou ética em decisão transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos;

V – Estar quite, até a data da inscrição, com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional, inclusive com as anuidades até o ano anterior da eleição, ainda que sob a forma de parcelamento, desde que em dia nas datas dos respectivos vencimentos.

Art. 23 São impedimentos para candidatura:

I – Ter ocupado cargo efetivo e/ou suplente por dois mandatos consecutivos numa mesma instância: CFESS, CRESS ou Seccionais, não abrangendo, nesta hipótese, os cargos ocupados no exercício de mandatos em Diretorias Provisórias;

II – Ter deixado de efetuar a prestação de contas ou ter sido a mesma rejeitada pelo órgão competente, referente ao exercício de qualquer mandato de natureza pública, sobretudo em Seccional, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social;

III – Ter perdido mandato eletivo, nos últimos 06 (seis) anos, em Seccionais, Conselho Regional ou Federal de Serviço Social, em conformidade com o Título “Perda do Mandato”, previsto pelo Estatuto do Conjunto CFESS\CRESS;

IV – Ser integrante de Comissões Eleitorais ou Subcomissões Eleitorais;

V – Concorrer por mais de uma chapa, ainda que em instâncias diferentes, para o mesmo ou outro cargo.

Parágrafo único – A renúncia apresentada formalmente pelo/a Conselheiro/a ou Membro da Seccional não constitui impedimento de que trata o “caput” do presente artigo.

Art. 29 Somente serão registradas as chapas que, além de atenderem as exigências deste Código, estiverem completas com a seguinte composição:

I – Para o CFESS e CRESS, em cumprimento às disposições previstas pela Lei 8.662/1993, 09 (nove) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, 03 (três) membros do Conselho Fiscal e 09 (nove) membros suplentes;

II – Para a Seccional a chapa deverá conter 3 (três) membros efetivos (Coordenador, Secretário, Tesoureiro) e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único – O pedido de registro das chapas será protocolado perante os CRESS, Seccionais e CFESS, respectivamente, no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral.

Art. 30 Para efeito do registro no CFESS, nos CRESS e nas Seccionais, as chapas concorrentes deverão apresentar um requerimento assinado por um dos candidatos, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Relação dos/das candidatos/as efetivos e suplentes, contendo nome, número de registro no CRESS com a especificação da instância para a qual irá concorrer e do cargo que irá ocupar;

II – Declaração individual dos/das candidatos/as, autorizando a inclusão de seu nome na chapa, deixando nítido para qual instância e cargo concorrerão e, se na qualidade de membro efetivo ou suplente;

III – Declaração devidamente subscrita, na qual conste não ter sido condenado/a por crime doloso, por lesão ao patrimônio de natureza pública, por ato de improbidade administrativa, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo em caso de reabilitação legal;

IV – Declaração emitida pelo CRESS de que os/as candidatos/as estão em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho e que não estão cumprindo penalidades, que impliquem no impedimento do exercício profissional, em função de processo disciplinar e/ou ético transitado em julgado.

§ 1º Os requerimentos, solicitando registro, deverão ser protocolados, respectivamente:

  1. a) Chapas concorrentes às Seccionais, junto às Subcomissões Eleitorais;
  2. b) Chapas concorrentes aos CRESS, junto às Comissões Regionais Eleitorais;
  3. c) Chapas concorrentes ao CFESS, junto à Comissão Nacional Eleitoral;§ 2º A Subcomissão Eleitoral, logo após o recebimento do requerimento de registro das chapas concorrentes para as Seccionais, deverá encaminhá-lo à Comissão Regional Eleitoral para emissão de parecer, deferindo ou não o registro.§3º Após o deferimento do registro das chapas no CFESS, nos CRESS e nas Seccionais, os/as candidatos/as não poderão efetuar a troca de entidade, cargos, ou condições de suplente e efetivo dentro da chapa.

Confira aqui o CÓDIGO ELEITORAL DO CONJUNTO CFESS-CRESS e CALENDÁRIO ELEITORAL (2023-2026) completo.

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