RESOLUÇÃO CFESS Nº 582 DE 01/07/2010 CAPÍTULO V – DA INSCRIÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art. 27 –
Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2o da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social; Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.
III. Comprovação de cumprimento do estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio, e a carga horária total do estágio.
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IV. Cédula de Identidade;
V. Título de Eleitor;
VI. Cadastro de Pessoa Física – CIC;
VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;
VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;
XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;
XII. Comprovante do tipo sanguíneo.
Parágrafo Primeiro: A partir da implementação do SISCAFW, o CRESS deverá solicitar ao CFESS informações sobre a eventual inscrição do profissional interessado em outro Regional de Serviço Social, para efeito do deferimento do registro.
Parágrafo Segundo: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro CRESS ou pedido de transferência.
Parágrafo Terceiro: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.
Parágrafo Quarto: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
Parágrafo Quinto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.
Parágrafo Sexto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo Sétimo: A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.
Parágrafo Oitavo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário Oficial de Estado.
Art. 29 – O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião da Diretoria do CRESS.
Parágrafo Primeiro: A decisão da Diretoria será lavrada em ata da reunião em que foi homologada a inscrição.
Parágrafo Segundo: Durante o processo de análise da documentação do requerente, a Comissão de Inscrição poderá convocá-lo para prestar esclarecimentos, se necessário.
Parágrafo Terceiro: Em caso de indeferimento do processo de registro, o valor pago será devolvido.
Parágrafo Quarto: Não será emitida nenhuma declaração no ato da solicitação de inscrição, sendo entregue ao requerente apenas o protocolo do pedido de registro carimbado e assinado pelo funcionário do setor administrativo.
Parágrafo Quinto: O funcionário do setor administrativo tem a responsabilidade de esclarecer ao solicitante do registro profissional os critérios desta Resolução no ato do pedido e entregar uma cópia da mesma, caso seja solicitado.
Art. 30 – Se a Diretoria do CRESS indeferir o pedido de inscrição de pessoa física caberá pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência de fato e, subsistindo o indeferimento, caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.
Art. 31 – Após o deferimento da inscrição, os dados do pedido de inscrição serão transcritos em livro próprio.
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O valor da anuidade para o ano 2010 corresponde a R$ 231,69 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos).
Valores das taxas: INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA : R$ 52,96
SEGUNDA VIA DE CARTEIRA : R$ 39,71
SEGUNDA VIA DE CÉDULA : R$ 26,47
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA : R$ 66,21