O CFESS enviou no último dia 10 de outubro deste ano, um ofício comunicando a republicação da Resolução CFESS n°638, de 27 de setembro de 2012, que “estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2013 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito sos CRESS e determina outra providências”.
A alteração refere-se ao artigo 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os débitosdecorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão se parcelados em:
- I. 5(cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício;
- II. 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2(dois) a 3(três) exercícios;
- III. Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4(quatro) exercícios;
Parágrafo Primeiro O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e o/a profissional devedor/a, mediante a subscrição de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”.
Parágrafo Segundo Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com os CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes.”
Veja a Resolução completa em: http://cfess.org.br/arquivos/638-2012.pdf