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CRESS-SE informa abertura de prazo para propaganda eleitoral de chapa e divulga resoluções

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O Conselho Regional de Serviço Social 18ª Região (CRESS Sergipe) informa que, dando continuidade as atividades do Calendário Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS e previsto na Resolução do CFESS nº 786/2016, a partir desta sexta-feira (20) está aberto o prazo para realização de propaganda eleitoral e de debates durante o Processo Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS para as gestões de 2023-2026.

É importante destacar que os debates se encerram um dia antes da votação, ou seja, dia 13 de março, já a Propaganda Eleitoral não tem prazo final.

A votação acontece nos dias 14, 15 e 16 de março, conforme calendário eleitoral.

O CRESS Sergipe divulga ainda em anexo as resoluções:
RESOLUÇÃO CFESS nº 786/2016, que regulamenta a propaganda e o debate nas eleições do Conjunto CFESS-CRESS.
RESOLUÇÃO CFESS nº 1.010/2022, que altera o artigo 3º da Resolução CFESS nº 786/2016, que regulamenta a propaganda e o debate nas eleições do Conjunto CFESS-CRESS.
RESOLUÇÃO CFESS nº 343/97, que institui procedimentos concessão de mala direta.

 

Confira abaixo alguns trechos essenciais da RESOLUÇÃO CFESS Nº 786/2016:
Art. 2° A propaganda eleitoral inicia-se no primeiro dia seguinte ao prazo para deliberação, pela Comissão Eleitoral, sobre os pedidos de registro de chapa, independentemente dos requerimentos de impugnação ou das determinações do cumprimento de diligências.

§ 1º Configura propaganda eleitoral antecipada aquela realizada antes do prazo estabelecido no caput, passível de aplicação de multa pela Comissão Eleitoral por violação ao artigo 20 da lei nº 8662/1993, desde que a manifestação seja levada ao conhecimento geral e indeterminado da categoria de assistentes sociais.

§ 2º A multa referida no parágrafo anterior consistirá no valor de uma anuidade prevista para o exercício, e somente será cobrada quando não houver mais recursos cabíveis, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A Comissão Eleitoral, ao tomar conhecimento de possível propaganda eleitoral antecipada, notificará a chapa supostamente responsável para prestar esclarecimentos em 3 (três) dias úteis, devendo decidir em seguida sobre a aplicação da multa.

§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à instância superior no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 3º É permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de sítios, blogs, redes sociais ou pelo envio de mensagens eletrônicas, desde que feita pelas chapas, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos. (Alterado pela Resolução CFESS nº 1.010, de 31 de outubro de 2022).

Art. 6º Os debates ocorrerão no período que vai do primeiro dia seguinte ao prazo para deliberação, pela Comissão Eleitoral, sobre os pedidos de registro de chapa até o dia anterior ao previsto para o início da votação.

 

Acesse aqui as resoluções completas:

RESOLUÇÃO CFESS nº 786-2016 compilada

RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.010 DE 31.10.2022 – ALTERA A RES. CFESS Nº 736.2016- REGULAMENTA A PROPAGANDA E O DEBATE NAS ELEIÇÕES DO CONJUNTO

RESOLUÇÃO CFESS Nº 343-97

 

Abaixo segue Código Eleitoral e Calendário Eleitoral:

RES. CFESS Nº 919-2019 – CÓDIGO ELEITORAL DO CONJUNTO CFESS-CRESS

CALENDÁRIO ELEITORAL (2023-2026)

 

Mais informações acesse:
https://cress-se.org.br/inscricoes-de-chapas-para-as-eleicoes-do-conjunto-cfess-cress-2023-2026-encerra-dia-16-de-janeiro/

 

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