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MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL DO CRESS/SE

A Comissão Regional Eleitoral da 18° Região, imbuída da competência prevista no art. 5°, caput, art. 11, Parágrafo 11°, art. 12, V, art. 15, todos do Código Eleitoral, Resolução CFESS n° 919 de 23 de outubro de 2019, RESOLVE manifestar-se sobre o requerimento sem número de ordem, apresentado pelo assistente social Júlio Cesar Lopes de Jesus, CRESS/SE n° 1794 no seguinte sentido:

A Comissão Regional Eleitoral da 18° Região possui papel determinante para manter o equilíbrio do processo eleitoral, com competências bem definidas no Código Eleitoral, entre elas a de: “Interferir, manifestar-se, atuar e decidir acerca de situações e circunstâncias conflituosas, divergentes, que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, com o processo eleitoral em sua jurisdição”, evitando assim a escalada de ânimos, mantendo o foco do debate eleitoral à temáticas que atinem à categoria, às estratégias externas de promoção da mesma, defendendo suas prerrogativas funcionais e um ambiente de trabalho salubre e adequado para o pleno desempenho de suas atribuições e à estratégia interna de preparo da máquina administrativa para bem absorver as demandas trazidas pela categoria e respondê-las, de modo a garantir os princípios éticos e adequados da profissão para a sociedade.

Para atender ao que lhe compete, está vigilante, respondendo a cada demanda na medida que lhe compete, como prevê o Código Eleitoral e legislação correlata, e para isso, se prostra respondendo item a item os requerimentos proferidos pelo profissional Júlio César, e a todos que como ele vier a solicitar esclarecimentos desta comissão, no que é cabível responder, neste caso, no limite dos fatos demonstrados em seu pedido de manifestação a esta Comissão Regional Eleitoral, o que o faz nos seguintes termos:

1. Não cabe a esta Comissão Regional Eleitoral permear, participar, dar o tom do debate político tratado entre as chapas durante o processo eleitoral, não entrando portanto no mérito quanto ao interesse de determinada chapa ao apresentar impugnação, ou pedido de esclarecimento, ou quanto a cada posicionamento público, inclusive de acusar de Fake News menções, posicionamentos ou divulgações, por se tratar de livre exercício do direito de fazer campanha, tendo por obrigação apenas posicionar-se tecnicamente sobre os fatos que lhes são trazidos, motivo pelo qual esclarece que o instrumento de “ IMPUGNAÇÃO” está previsto no art. 38 do Código Eleitoral, e poderia ter sido utilizado por qualquer assistente social registrado em seu Conselho Profissional, podendo ter sido naturalmente julgado procedente ou improcedente, fazendo parte do processo democrático, haja vista sua previsão legal;

2. O direito de resposta é uma prerrogativa que cabe a quem dela sentir necessidade. Dar direito à resposta é equilibrar as forças que movem o processo eleitoral em curso.

Na situação apresentada ressalta-se que nem o CRESS/SE nem a Comissão Regional Eleitoral emprestou espaço de comunicação à CHAPA 01 OU à CHAPA 02 para ter de ceder espaço para “RESPOSTA PÚBLICA”. Dessa forma, a CRE não identificou motivos para possibilitar algum dos seus meios de comunicação para o Requerente. Ressalta-se que esta CRE compreendeu que os espaços públicos demonstrados pelo Assistente Social Júlio César foram o Instagram e/ou similares, redes sociais de acesso público comum a ambas as chapas, conforme prints anexados ao Requerimento. Desse modo, nada impede que o mesmo utilize os mesmos meios de comunicação já mencionados e manifeste a sua insatisfação diante dos fatos imputados pela Chapa 01.

3. Quanto ao pleito à CRE para que tome as medidas cabíveis quanto aos supostos ataques coletivos ou individuais supostamente cometidos por membros da Chapa 01 aos membros e apoiadores da Chapa 02, esta comissão reafirma o seu compromisso com o bom andamento do pleito eleitoral, sua obrigação de ofício, e com a categoria dos Assistentes Sociais, que estão celebrando este momento democrático. E esta celebração não deve restar marcada por acusações de agressões, quiçá por sua efetiva prática, haja vista ser um momento para celebrar a união de profissionais que pretendem aprimorar a gestão administrativa e política do CRESS, tanto em Sergipe como no Brasil, independentemente de quem saia vitorioso. Somos uma categoria composta de profissionais que não compactuam com o preconce­ito, com a misoginia, com o racismo, com o fascismo. Para além das divergências políticas e de ideias, somos uma categoria que preza pelo respeito ao próximo, e por consequência os nossos colegas, os usuários, fazendo brilhar a carga ideológica e o papel social que esta categoria ostenta, devendo nos manter como referência de profissionais que buscam transformar a sociedade brasileira, cheia de vícios e transtornos sociais que estraçalham a dignidade do nosso povo. Havemos de não tolerar, portanto, qualquer postura de colegas que não condigam com o objetivo do pleito eleitoral para compor a gestão do Conselho Regional de Serviço Social e do Conselho Federal de Serviço Social.

Neste sentido, a Comissão Regional Eleitoral vem, no exercício da com­­­­­­­petência que lhe foi atribuída no art. 12, inciso V do Código Eleitoral, CONVIDAR os membros da CHAPA 01 E DA CHAPA 02 E APOIADORES a contribuir com um processo de campanha e eleitoral sem intrigas, agressões, calúnias ou difamações que gerem situações de conflito, divergências ou intrigas, ou extrapolem o bom debate político de ideias, tão importante e engrandecedor para a categoria dos Assistentes Sociais.

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