INFORME DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL
A CRE, chama a atenção das Chapas inscritas no processo eleitoral do conjunto CFESS/CRESS quanto ao previsto no Código eleitoral, visando a igualdade de condições às chapas para concorrerem às eleições, garantindo o direito a:
Art. 31 Os Conselhos Regionais deverão assegurar a igualdade de condições às chapas que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo o direito a:
I – Acesso via CRESS, sem custos, de uma (01) mala direta dos/as profissionais inscritos/as para a divulgação do programa, da composição e plataforma de cada chapa inscrita, na forma prevista pela Resolução CFESS nº 343/1997;
II – Acesso às dependências do CFESS, do CRESS e das Seccionais para promoverem reuniões, debates e outras atividades;
III – Sem prejuízo do inciso I, os CRESS, dentro de seus recursos orçamentários, poderão encaminhar informações a todos/as os/as profissionais sobre o processo eleitoral, por meio de correspondências e/ou nos meios de comunicação dos quais o Conselho dispõe (Jornais, Site, Boletim Eletrônico). § 1º As chapas deverão apresentar o material a que se refere o inciso I, em prazo e forma definidos pelas Comissões Nacional e Regionais Eleitorais, de forma a possibilitar a execução dos procedimentos de divulgação. § 2º As chapas registradas no CFESS, nos CRESS e nas Seccionais serão responsáveis pelo conteúdo, produção do material veiculado e respectivo os custos.
Art. 32 São proibidas, no processo eleitoral dos CRESS, das Seccionais e do CFESS condutas tendentes a favorecer ou afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, tais como:
I – Usar materiais ou serviços institucionais e/ou custeados pelas entidades citadas no “caput”, que excedam as prerrogativas consignadas na lei, regimentos e normas internas;
II – Ceder funcionário ou empregado, ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de chapa ou candidato;
III – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato ou de chapa ou se utilizar e/ou realizar distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou subvencionados pelas entidades nomeadas no “caput”;
IV – Usar procedimentos ou mecanismos para limitar ou influenciar o pleno exercício da liberdade do voto;
V – Utilizar conduta incompatível com os princípios que orientam o Código de Ética Profissional do/a assistente social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993; VI – Prestar ao eleitor informações que não sejam verdadeiras, fidedignas, objetivando, dentre outros, influenciar o resultado do pleito;
VII – Tratar as demais chapas concorrentes, e seus candidatos, quando houver, de forma desrespeitosa, negando o pluralismo, desqualificando o debate político para o plano pessoal e de intrigas.
Atenciosamente,
Comissão Regional Eleitoral – CRESS-SE